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STJ mantém prisão civil de devedor de alimentos apesar de pagamento das parcelas correntes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, manteve a prisão civil de um devedor de alimentos que havia retomado o pagamento regular das parcelas correntes. O colegiado entendeu que os pagamentos realizados desde setembro de 2025 não foram suficientes para afastar a medida coercitiva diante de dívida acumulada desde 2018, que somava cerca de R$ 59 mil em junho de 2025.
Por três votos a dois, prevaleceu o entendimento de que a retomada do pagamento das parcelas atuais não afasta, por si só, a prisão civil quando permanece débito alimentar abrangido pelo rito da coerção pessoal.
A execução de alimentos foi ajuizada em 2018 contra o pai de uma criança. Segundo o processo, embora tenha sido citado, o devedor não quitou a obrigação, o que levou à expedição de mandados de prisão em 2022 e, posteriormente, em 2025.
No habeas corpus, a defesa alegou que o homem vinha pagando integralmente as parcelas correntes havia mais de oito meses e sustentou que a prisão teria perdido sua finalidade coercitiva, passando a representar punição por dívida pretérita.
Ao analisar o caso, a maioria do colegiado considerou que o pagamento das prestações correntes não representava adimplemento substancial da dívida acumulada ao longo dos anos.
O entendimento levou em consideração a Súmula 309 do STJ, segundo a qual o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O relator, ministro Raul Araújo, havia votado pela concessão do habeas corpus. Para ele, o caso não envolvia o pagamento isolado de algumas parcelas, mas a retomada regular da obrigação alimentar por mais de oito meses.
Segundo o ministro, a manutenção da prisão poderia produzir efeito contrário ao pretendido, uma vez que a privação da liberdade impediria o devedor de trabalhar e poderia interromper os pagamentos correntes.
O voto também destacou que a decisão não impediria a expedição de novo mandado de prisão caso o alimentante voltasse a inadimplir as parcelas correntes. Para o relator, a análise considerava as particularidades do caso concreto, sem estabelecer regra geral para situações de inadimplemento alimentar.
Com a formação da maioria em sentido contrário, foi mantida a prisão civil do devedor.
HC 1.095.188
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